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sábado, 13 de fevereiro de 2010

Rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador

A lei é menos exigente quando a rescisão de contrato parte do trabalhador, mas obriga-o a cumprir algumas obrigações.
A rescisão de contrato não é exclusiva da entidade patronal. Nalgumas situações, o trabalhador pode terminar a relação laboral imediatamente, sem necessidade de aviso prévio.

Rescisão de contrato com justa causa
Esta rescisão de contrato deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 15 dias seguintes ao conhecimento dos mesmos. Se o caso for a tribunal, é possível que o trabalhador só possa invocar os factos referidos na comunicação.

A lei define os comportamentos da entidade patronal que podem constituir justa causa da rescisão de contrato:

•falta culposa do pagamento pontual da retribuição;violação culposa das garantias do trabalhador (constantes da lei, do contrato ou de convenção colectiva);
•aplicação de sanção abusiva;
•falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;
•lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
•ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punidas pela lei, pela entidade empregadora ou seus representantes.
A rescisão de contrato com fundamento nos factos acima previstos confere ao trabalhador o direito a uma indemnização idêntica à de despedimento ilícito.

Constitui ainda justa causa de rescisão de contrato pelo trabalhador, mas sem direito a indemnização:

•o cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço (serviço militar obrigatório, que normalmente origina a suspensão do contrato);
•a alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade patronal;
•a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
Rescisão de contrato sem justa causa
Não é necessário haver justa causa para a rescisão de contrato, desde que o trabalhador avise previamente a entidade patronal.

O trabalhador pode avançar para a rescisão de contrato, com ou sem justa causa, mediante comunicação escrita à entidade patronal com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até 2 anos ou mais de 2 anos de antiguidade na empresa.

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e os contratos individuais de trabalho podem alargar o prazo de aviso prévio até 6 meses para a rescisão de contrato, se o trabalhador desempenhar funções de representação da entidade patronal ou funções directas ou técnicas de elevada complexidade ou responsabilidade.

Se o trabalhador não cumprir o prazo de pré-aviso para a rescisão de contrato, tem de pagar à entidade empregadora uma indemnização igual à remuneração-base do período de aviso prévio em falta. Pode ainda ter de compensar a entidade patronal por eventuais danos que lhe cause devido à falta ou atraso do aviso prévio.

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